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Jurisprudência


TJAC 0714815-03.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ALERTA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 485, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DA PARTE  EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRESUNÇÃO  DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. OBEDIÊNCIA AO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Compete ao autor manter devidamente atualizado seu endereço para comunicação dos atos processuais, devendo ser comunicado ao juízo qualquer alteração, consoante exegese do art. 274, parágrafo único, do CPC. Sua inércia conduz à validade da intimação remetida ao endereço declinado na exordial, daí sendo perfeitamente possível a extinção do feito quando, embora intimada a dar andamento ao processo, a parte não tiver seu paradeiro localizado em razão do descumprimento do dever de manter o seu endereço atualizado nos autos. 2. Correta a extinção do feito por desídia, considerando a inércia da parte autora diante de regular tentativa de intimação expedida para o endereço declinado na inicial para dar prosseguimento ao feito. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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