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Jurisprudência


TJAC 0714861-50.2017.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE ENTREGA DOS EXAMES DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO ENTRE A SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR E A DATA DE ENTREGA (QUATRO DIAS ÚTEIS). ENTREGA DO RESULTADO, PELO LABORATÓRIO, ENTRE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO LABORATORIAL PELA PARTE IMPETRANTE E O PRAZO MÉDIO DADO PELO LABORATÓRIO PARA A ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Eliminar a parte candidata por haver deixado de apresentar tempestivamente um exame laboratorial complementar, em razão do considerável prazo de entrega do resultado dado pelo laboratório, não está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, que devem nortear a Administração Pública. 2. Portanto, sendo exíguo o prazo concedido pela Administração Pública, para a entrega de resultado de exame laboratorial complementar solicitado, deve-se permitir a entrega em data posterior, com a participação da parte candidata nas demais fases do concurso, se ela (parte candidata) mostrou que agiu com a diligência esperada de uma pessoa normal. 3. Reexame necessário improcedente.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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