TJAC 0714884-98.2014.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. ASSINATURAS. DIVERGÊNCIA. POSTERIOR ACEITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada falha na prestação do serviço tanto pela concessionária que além de não devolver ao Consumidor/Apelado o cheque substituído, ainda efetuou novo depósito daquele quanto pelo Banco Apelante que falhou ao, primeiramente, negar a compensação do cheque e, posteriormente, o aceitar sem justificativa demonstrada nos autos.
2. A recusa dos cheques ao argumento de inconsistência na assinatura e, posterior aquiescência, sem qualquer justificativa, ultrapassa os limites da legalidade bem como não condizem com suposta intenção preventiva. Ademais, os resultados da devolução de cheques em uma sociedade capitalista possuindo a área financeira acentuada relevância resulta em abalo que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
3. O quantum indenizatório fixado R$ 7.000,00 (sete mil reais) é desproporcional e desarrazoado quando equiparado às peculiaridades do caso. Assim, adequada a redução do valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de modo a entender a dupla função de compensar os dissabores suportados pela parte autora bem como desestimular a renovação de condutas iguais àquelas referidas nos autos.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. ASSINATURAS. DIVERGÊNCIA. POSTERIOR ACEITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. "QUANTUM" INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstrada falha na prestação do serviço tanto pela concessionária que além de não devolver ao Consumidor/Apelado o cheque substituído, ainda efetuou novo depósito daquele quanto pelo Banco Apelante que falhou ao, primeiramente, negar a compensação do cheque e, posteriormente, o aceitar sem justificativa demonstrada nos autos.
2. A recusa dos cheques ao argumento de inconsistência na assinatura e, posterior aquiescência, sem qualquer justificativa, ultrapassa os limites da legalidade bem como não condizem com suposta intenção preventiva. Ademais, os resultados da devolução de cheques em uma sociedade capitalista possuindo a área financeira acentuada relevância resulta em abalo que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
3. O quantum indenizatório fixado R$ 7.000,00 (sete mil reais) é desproporcional e desarrazoado quando equiparado às peculiaridades do caso. Assim, adequada a redução do valor indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de modo a entender a dupla função de compensar os dissabores suportados pela parte autora bem como desestimular a renovação de condutas iguais àquelas referidas nos autos.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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