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Jurisprudência


TJAC 0714888-67.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATRAVÉS DE BOLETOS BANCÁRIOS EMITIDOS ADMINISTRATIVAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. MORA AFASTADA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROCESSUAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, para seu processamento, pressupõe a comprovação da constituição do devedor fiduciário em mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 2. O pagamento das parcelas vencidas pelo réu após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, através de pagamento de boleto emitido pelo próprio credor fiduciário, importa em superação da situação inicial do inadimplemento, tornando a medida sem utilidade e necessidade, além de tornar sem efeito a constituição do devedor fiduciário em mora, elemento indispensável ao ajuizamento da ação. 3. Em nosso ordenamento jurídico é vedado aos contratantes o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) - por ferir os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva e processual (art. 422 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil/2015). Comportamento da instituição financeira mostrou-se contraditório ao ajuizar a demanda e concomitante anuir com a postergação do vencimento da dívida, inclusive recebendo os valores apenas das parcelas vencidas, acrescidos de encargos moratórios, o que demonstra sua intenção na manutenção do contrato. Descaracterização da mora no caso concreto. Sentença de improcedência mantida. 4. Não incorrendo o Apelante em nenhuma das condutas elencadas no art. 80, incisos I a VII, do CPC/2015, não merece prosperar a pretensão de condenação em litigância de má-fé. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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