TJAC 0714913-80.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISIONADOS. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM OBJETO DE REVISÃO. DOCUMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO PATAMAR DE JUROS AO QUAL DEVEM OS MESMOS SEREM REDUZIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF E DA SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A exigência de comprovação de requerimento prévio à instituição bancária para apresentação do(s) contrato(s) que o autor pretende revisionar mostra-se deveras desnecessária, posto que este tipo de exigência em demandas dessa natureza não pode constituir óbice para o acesso à justiça, em razão de se tratar de parte hipossuficiente da relação consumerista, onde se aplica o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, é fato que a instituição financeira detém ao seu alcance todos os meios necessários para fazer prova nos autos, estando patente o direito do apelante à inversão do ônus da prova, a qual, inclusive, requereu na petição inicial, razão pela qual, não se mostra adequada a sentença que indeferiu a exordial por ausência de documentação comum as partes.
3. Na mesma direção, a indicação da taxa média de mercado não é entendida como uma imposição, onde sua apresentação deva ocorrer de forma obrigatória, mas, é uma prerrogativa do advogado a fim de fazer prova constitutiva do seu direito, de modo que se torna notório o direito pleiteado quando se indica que a taxa de juros que vem sendo cobrada se encontra superior à taxa média de mercado indicada à época da contratação. Além disso, essa é uma informação pública, disponibilizada pelo Banco Central, não cabendo ao Judiciário buscar provas do direito pleiteado, devendo esse papel ser exercido pelo advogado. Entretanto, tal medida não pode ser considerada como barreira para o acesso do consumidor à justiça.
4. Ademais, em razão da ausência do contrato celebrado entre as partes, é impossível ao autor especificar as cláusulas contratuais que pretende revisar e quantificar o valor que entende incontroverso, bem como explicar a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 7 do STF e da Súmula 539 do STJ ao caso, sem o conhecimento das cláusulas cobradas no referido pacto, de modo que as informações requeridas pelo juízo somente podem ser exigidas após a exibição dos documentos pela instituição financeira, daí porque impõe-se a cassação da sentença terminativa.
5. Recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM REVISIONADOS. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS A SEREM OBJETO DE REVISÃO. DOCUMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DO PATAMAR DE JUROS AO QUAL DEVEM OS MESMOS SEREM REDUZIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO AFASTAMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF E DA SÚMULA 539 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. A exigência de comprovação de requerimento prévio à instituição bancária para apresentação do(s) contrato(s) que o autor pretende revisionar mostra-se deveras desnecessária, posto que este tipo de exigência em demandas dessa natureza não pode constituir óbice para o acesso à justiça, em razão de se tratar de parte hipossuficiente da relação consumerista, onde se aplica o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, é fato que a instituição financeira detém ao seu alcance todos os meios necessários para fazer prova nos autos, estando patente o direito do apelante à inversão do ônus da prova, a qual, inclusive, requereu na petição inicial, razão pela qual, não se mostra adequada a sentença que indeferiu a exordial por ausência de documentação comum as partes.
3. Na mesma direção, a indicação da taxa média de mercado não é entendida como uma imposição, onde sua apresentação deva ocorrer de forma obrigatória, mas, é uma prerrogativa do advogado a fim de fazer prova constitutiva do seu direito, de modo que se torna notório o direito pleiteado quando se indica que a taxa de juros que vem sendo cobrada se encontra superior à taxa média de mercado indicada à época da contratação. Além disso, essa é uma informação pública, disponibilizada pelo Banco Central, não cabendo ao Judiciário buscar provas do direito pleiteado, devendo esse papel ser exercido pelo advogado. Entretanto, tal medida não pode ser considerada como barreira para o acesso do consumidor à justiça.
4. Ademais, em razão da ausência do contrato celebrado entre as partes, é impossível ao autor especificar as cláusulas contratuais que pretende revisar e quantificar o valor que entende incontroverso, bem como explicar a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 7 do STF e da Súmula 539 do STJ ao caso, sem o conhecimento das cláusulas cobradas no referido pacto, de modo que as informações requeridas pelo juízo somente podem ser exigidas após a exibição dos documentos pela instituição financeira, daí porque impõe-se a cassação da sentença terminativa.
5. Recurso provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
14/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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