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Jurisprudência


TJAC 0714934-61.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CITAÇÃO. EFICÁCIA. 1. Cedido o crédito, o cessionário assume em todos os aspectos a posição do cedente na relação obrigacional originária. Vale dizer, exceto na hipótese do art. 42 do Código do Processo Civil, em que haverá assistência, o cessionário será o próprio credor. 2. A razão de notificação de que trata o art. 290 do Código Civil é evitar que o devedor, ignorante da cessão realizada, venha a ser novamente demandado pela dívida, quando paga ao antigo devedor. 3. A citação supre a ausência de notificação de devedor a respeito da cessão de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 11/09/2015
Data da Publicação : 15/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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