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Jurisprudência


TJAC 0714950-10.2016.8.01.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE: R$ 8.000,00. PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. -- Art. 926, do Código de Processo Civil -- a)"1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista. 2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. 3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva. 4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ). 5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qualimpõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte. 6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0710698-95.2015.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 4.893, j. 07/11/2017, unânime)" b) Recurso provido, em parte, para majorar o quantum indenizatório a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 926, do Código de Processo Civil em vista de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 12/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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