TJAC 0714950-10.2016.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE: R$ 8.000,00. PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
a)"1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista. 2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. 3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva. 4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ). 5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qualimpõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte. 6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0710698-95.2015.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 4.893, j. 07/11/2017, unânime)"
b) Recurso provido, em parte, para majorar o quantum indenizatório a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 926, do Código de Processo Civil em vista de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TV POR ASSINATURA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE: R$ 8.000,00. PRECEDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
-- Art. 926, do Código de Processo Civil --
a)"1. Incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora/apelada se amolda ao conceito de consumidor disposto no artigo 17 do diploma consumerista. 2. No caso dos autos, a apelante/fornecedora não logrou êxito em demostrar a efetiva existência da relação jurídica com a apelada, nem a efetiva existência do débito supostamente inadimplido. 3. Tratando-se de relação de consumo, esta é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, estabelece em seu artigo 14 que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva. 4. No caso de registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos in re ipsa. (Precedentes do STJ). 5. O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qualimpõe-se a manutenção do quantum arbitrado, eis que está nos moldes dos julgados iterativos desta Corte. 6. Os juros moratórios devem observar o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Recurso desprovido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0710698-95.2015.8.01.0001, Relator Des. Roberto Barros, acórdão n.º 4.893, j. 07/11/2017, unânime)"
b) Recurso provido, em parte, para majorar o quantum indenizatório a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a teor do art. 926, do Código de Processo Civil em vista de recente julgado da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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