TJAC 0714956-17.2016.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Amoldando-se a conduta da Apelante ao inciso II, do art. 77, e aos incisos I e VI, do art. 80, do CPC, é inconteste o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, sendo impositiva, portanto, a aplicação de ambas as multas.
2. Tratando-se a indenização por litigância de má-fé de verba que se reverte à parte adversa em virtude dos danos morais e patrimoniais sofridos, impõe-se, naturalmente, que sejam comprovados os prejuízos efetivamente amargados pela conduta processual reprovada. De igual modo acontece com os honorários advocatícios e demais despesas efetuadas pela parte.
3. Por força do princípio da proporcionalidade, impõe-se no caso concreto a redução de ambas as multas, visto que (i) a conduta da Apelante não repercutiu no resultado do processo, (ii) retardou minimamente a prestação jurisdicional, vez que a sentença foi prolatada menos de um mês após a provocação do incidente, além, também, de (iii) não ter importado em prejuízos de qualquer ordem para o Apelado, pelo que a repreensão deve se dar em patamar mínimo, de modo a guardar compatibilidade com a gravidade da conduta.
Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MULTA POR ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO PROCESSUAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DOS EFETIVOS PREJUÍZOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. REDUÇÃO DAS MULTAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Amoldando-se a conduta da Apelante ao inciso II, do art. 77, e aos incisos I e VI, do art. 80, do CPC, é inconteste o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, sendo impositiva, portanto, a aplicação de ambas as multas.
2. Tratando-se a indenização por litigância de má-fé de verba que se reverte à parte adversa em virtude dos danos morais e patrimoniais sofridos, impõe-se, naturalmente, que sejam comprovados os prejuízos efetivamente amargados pela conduta processual reprovada. De igual modo acontece com os honorários advocatícios e demais despesas efetuadas pela parte.
3. Por força do princípio da proporcionalidade, impõe-se no caso concreto a redução de ambas as multas, visto que (i) a conduta da Apelante não repercutiu no resultado do processo, (ii) retardou minimamente a prestação jurisdicional, vez que a sentença foi prolatada menos de um mês após a provocação do incidente, além, também, de (iii) não ter importado em prejuízos de qualquer ordem para o Apelado, pelo que a repreensão deve se dar em patamar mínimo, de modo a guardar compatibilidade com a gravidade da conduta.
Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Levantamento de Valor
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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