TJAC 0715017-77.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
2. Em não sendo líquida a sentença, devem os honorários advocatícios serem fixados à luz do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual deverá ser feita quando da liquidação do julgado.
3. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS À LUZ DO ART. 85, §§3º E 4º DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.Os juros de mora devem ser calculados pela Lei n.º 9.494/97, nos termos do artigo 1º-F em sua redação introduzida pela Lei n.º 11.960/09 e correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, observando-se a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991 (ADI nº 4.357).
2. Em não sendo líquida a sentença, devem os honorários advocatícios serem fixados à luz do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, cuja definição do percentual deverá ser feita quando da liquidação do julgado.
3. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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