TJAC 0715206-21.2014.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III E §1º, CPC/2015. REQUISITOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Segundo o regramento processual em destaque - em seu art. 485, III - para a configuração do abandono da causa faz-se necessária a comprovação da inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação para a prática de atos e, somente após decorrido tal lapso temporal, aplicaria o juiz a medida prevista no §1º do mesmo dispositivo processual. No caso, a intimação pessoal do Apelante foi efetivada, conforme se infere da certidão juntada aos autos e à luz da teoria da aparência, mantendo-se, contudo, silente. Precedentes.
2. A Súmula n. 240, do STJ, é clara ao prever que 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'; ou seja, ainda que cumprida a determinação expressa do §1º, do art. 485, CPC/2015 (intimação pessoal da parte para promover diligências cabíveis), é vedado ao julgador extinguir o processo, por abandono da causa, ex officio, sem requerimento da parte ex-adversa. Inobservância, no caso, desta regra; error in procedendo.
3. Desconstituição da sentença.
4. Apelo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III E §1º, CPC/2015. REQUISITOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. OBSERVÂNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO. ERROR IN PROCEDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO.
1. Segundo o regramento processual em destaque - em seu art. 485, III - para a configuração do abandono da causa faz-se necessária a comprovação da inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação para a prática de atos e, somente após decorrido tal lapso temporal, aplicaria o juiz a medida prevista no §1º do mesmo dispositivo processual. No caso, a intimação pessoal do Apelante foi efetivada, conforme se infere da certidão juntada aos autos e à luz da teoria da aparência, mantendo-se, contudo, silente. Precedentes.
2. A Súmula n. 240, do STJ, é clara ao prever que 'a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'; ou seja, ainda que cumprida a determinação expressa do §1º, do art. 485, CPC/2015 (intimação pessoal da parte para promover diligências cabíveis), é vedado ao julgador extinguir o processo, por abandono da causa, ex officio, sem requerimento da parte ex-adversa. Inobservância, no caso, desta regra; error in procedendo.
3. Desconstituição da sentença.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2016
Data da Publicação
:
06/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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