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Jurisprudência


TJAC 0715212-28.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO DE IMÓVEL CEDIDO POR PRAZO DETERMINADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA POR DESVIO DE FINALIDADE. POSSE PRECÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição. 2. A recusa do comodatário em restituir a coisa após ser notificado extrajudicialmente, constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante. 3. À luz do disposto no art. 584 do Código Civil, o comodatário somente tem direito de ser indenizado pelas despesas extraordinárias realizadas no bem emprestado, não podendo recobrar do comodante as despesas normais, necessárias e indispensáveis feitas com uso e gozo. 4. O comodatário, possuidor de boa-fé, se provado ter realizado benfeitorias, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do Código Civil, evitando-se que o comodante enriqueça ilicitamente. 5. Não comprovadas cabalmente e tampouco quantificadas as alegadas benfeitorias, não há falar em direito de retenção. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 10/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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