TJAC 0715212-28.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO DE IMÓVEL CEDIDO POR PRAZO DETERMINADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA POR DESVIO DE FINALIDADE. POSSE PRECÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição.
2. A recusa do comodatário em restituir a coisa após ser notificado extrajudicialmente, constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante.
3. À luz do disposto no art. 584 do Código Civil, o comodatário somente tem direito de ser indenizado pelas despesas extraordinárias realizadas no bem emprestado, não podendo recobrar do comodante as despesas normais, necessárias e indispensáveis feitas com uso e gozo.
4. O comodatário, possuidor de boa-fé, se provado ter realizado benfeitorias, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do Código Civil, evitando-se que o comodante enriqueça ilicitamente.
5. Não comprovadas cabalmente e tampouco quantificadas as alegadas benfeitorias, não há falar em direito de retenção.
6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO DE IMÓVEL CEDIDO POR PRAZO DETERMINADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA POR DESVIO DE FINALIDADE. POSSE PRECÁRIA. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO. RECUSA. ESBULHO CONFIGURADO. PEDIDO DE RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição.
2. A recusa do comodatário em restituir a coisa após ser notificado extrajudicialmente, constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante.
3. À luz do disposto no art. 584 do Código Civil, o comodatário somente tem direito de ser indenizado pelas despesas extraordinárias realizadas no bem emprestado, não podendo recobrar do comodante as despesas normais, necessárias e indispensáveis feitas com uso e gozo.
4. O comodatário, possuidor de boa-fé, se provado ter realizado benfeitorias, o direito à restituição dos valores despendidos, segundo preconiza o art. 1.219 do Código Civil, evitando-se que o comodante enriqueça ilicitamente.
5. Não comprovadas cabalmente e tampouco quantificadas as alegadas benfeitorias, não há falar em direito de retenção.
6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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