TJAC 0715283-64.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ASTREINTE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO DA PENALIDADE, QUE NÃO PODE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE A QUEM APROVEITA.
1. Sendo incontestável o descumprimento da decisão judicial na qual fora fixada multa a título de astreinte, é devido seu pagamento.
2. É possível a redução do valor da multa, que deve atender ao princípio da proporcionalidade, a fim de evitar a transfiguração do caráter coercitivo da condenação em enriquecimento ilícito da parte beneficiária, situação verificada quando a penalidade supera em muito o montante da obrigação principal.
3. A limitação não retira da astreinte o caráter impositivo, pois o obrigado ainda permanece responsável pelo pagamento da condenação principal, mostrando-se suficiente o valor fixado a título de punição pelo descumprimento da decisão liminar.
4. Recursos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715283-64.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ASTREINTE. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. EXORBITÂNCIA E DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO DA PENALIDADE, QUE NÃO PODE CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE A QUEM APROVEITA.
1. Sendo incontestável o descumprimento da decisão judicial na qual fora fixada multa a título de astreinte, é devido seu pagamento.
2. É possível a redução do valor da multa, que deve atender ao princípio da proporcionalidade, a fim de evitar a transfiguração do caráter coercitivo da condenação em enriquecimento ilícito da parte beneficiária, situação verificada quando a penalidade supera em muito o montante da obrigação principal.
3. A limitação não retira da astreinte o caráter impositivo, pois o obrigado ainda permanece responsável pelo pagamento da condenação principal, mostrando-se suficiente o valor fixado a título de punição pelo descumprimento da decisão liminar.
4. Recursos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715283-64.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
26/05/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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