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Jurisprudência


TJAC 0715318-87.2014.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO LIVRE NO PROCESSO LICITATÓRIO. VENCEDORA DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA COMUNICAÇÃO PELO APELADO À EMPRESA DA VEDAÇÃO POSITIVA NO ART. 17, INCISO XII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. AUSÊNCIA DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. INÉRCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. As empresas optantes por este regime diferenciando podem de forma livre, sem qualquer óbice, participar dos certames licitatórios, de modo a prestigiar o principio da ampla competitividade, todavia, contratada a empresa, não poderá esta beneficiar-se de tal condição, sob pena de exclusão do Simples Nacional, a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato. 2. Inexiste violação aos principios administrativos constitucionalizados na atuação do Apelado, quando da rescisão do contrato, e posterior convocação da 2ª colocada no processo licitatório, ao revés, observa-se atenção para o dever de cumprir o regramento legislativo (art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006), de maneira a não compactuar com qualquer tipo de favorecimento ou mesmo ilicitude. 3. No que pertine a concessão da gratuidade, pelos documentos carreados estes atestam ausência de hipossuficiência, o que enseja o indeferimento do beneficio pretendido. 5. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 07/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Recursos Administrativos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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