TJAC 0715370-83.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADES. PROVA. AUSÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora intimada a demonstrar a constituição em mora da Apelada (pp. 11, 17 e 28), a instituição financeira Apelante encartou aos autos unicamente instrumento de protesto quanto à notificação do devedor, via edital (p. 14), inexistindo prova do esgotamento das possibilidades de localização da Apelada.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 818.244/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)"
b) "(...) A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp 889.096/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)"
c) "1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. A tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, tendo em vista o contido na Súmula n. 320 do STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." (...) (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)"
3. No mesmo sentido, o entendimento da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Para a constituição em mora do devedor é necessária a notificação extrajudicial/protesto prévio ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purga da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição. Mostra-se inválido o protesto de título realizado em inobservância ao sedimentado no RESP 1.398.356/MG. Mora não configurada no caso concreto, pois não há qualquer indício de que o autor esgotou todos os meios de prova a fim de localizar o devedor, para que então procedesse com a intimação editalícia. Ação julgada extinta, de ofício, diante da ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ação de Busca e apreensão extinta de ofício, prejudicado exame do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70071424022, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/11/2016)"
4. A propósito da exigência de demonstração da mora ou inadimplemento do devedor, na dicção da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. DEVEDOR. LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADES. PROVA. AUSÊNCIA. JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora intimada a demonstrar a constituição em mora da Apelada (pp. 11, 17 e 28), a instituição financeira Apelante encartou aos autos unicamente instrumento de protesto quanto à notificação do devedor, via edital (p. 14), inexistindo prova do esgotamento das possibilidades de localização da Apelada.
2. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
a) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DE ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 818.244/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)"
b) "(...) A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.(...)(AgInt no AREsp 889.096/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)"
c) "1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor. 2. O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado. Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. A tese exclusivamente tratada no voto vencido não logra conhecimento no âmbito do recurso especial, tendo em vista o contido na Súmula n. 320 do STJ: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." (...) (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)"
3. No mesmo sentido, o entendimento da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Para a constituição em mora do devedor é necessária a notificação extrajudicial/protesto prévio ao ajuizamento da lide, inclusive, para viabilizar ao devedor a purga da mora extrajudicialmente e escapar dos efeitos da jurisdição. Mostra-se inválido o protesto de título realizado em inobservância ao sedimentado no RESP 1.398.356/MG. Mora não configurada no caso concreto, pois não há qualquer indício de que o autor esgotou todos os meios de prova a fim de localizar o devedor, para que então procedesse com a intimação editalícia. Ação julgada extinta, de ofício, diante da ausência de pressupostos processuais, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ação de Busca e apreensão extinta de ofício, prejudicado exame do recurso. (Agravo de Instrumento Nº 70071424022, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/11/2016)"
4. A propósito da exigência de demonstração da mora ou inadimplemento do devedor, na dicção da Súmula 72, do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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