TJAC 0715426-19.2014.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado". (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010).
2. Faz-se necessário, todavia, conferir à apelante a oportunidade de demonstrar empiricamente que a notícia-crime apresentada pela apelada foi eivada de má-fé ou culpa grave, bem como foi determinante para a persecução penal indevida, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, em sede de julgamento antecipado da lide, declarou a improcedência dos pedidos exordiais, sem ter conferido à apelante a oportunidade de demonstrar a ocorrência de má-fé ou culpa grave na queixa-crime contra ela apresentada, tampouco a determinância da conduta para o resultado danoso.
4. "Nos termos do art. 330, I do CPC [1973], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos (...) A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas (...), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.2017).
5. Apelo provido. Sentença anulada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. QUEIXA-CRIME. EXERCÍCIO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA.
1. "O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado". (Embargos de declaração no REsp 914.336/MS, rel. Min. João Otávio de Noronha. Quarta Turma, DJe 29/3/2010).
2. Faz-se necessário, todavia, conferir à apelante a oportunidade de demonstrar empiricamente que a notícia-crime apresentada pela apelada foi eivada de má-fé ou culpa grave, bem como foi determinante para a persecução penal indevida, sob pena de cerceamento de defesa.
3. Caso dos autos em que o juízo a quo, em sede de julgamento antecipado da lide, declarou a improcedência dos pedidos exordiais, sem ter conferido à apelante a oportunidade de demonstrar a ocorrência de má-fé ou culpa grave na queixa-crime contra ela apresentada, tampouco a determinância da conduta para o resultado danoso.
4. "Nos termos do art. 330, I do CPC [1973], poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide, mas somente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; essa situação não se evidencia nos presentes autos (...) A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas (...), de maneira que a lide não comportaria o julgamento antecipado, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa" (REsp 1603035/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 7.3.2017).
5. Apelo provido. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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