TJAC 0715427-04.2014.8.01.0001
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA MANIPULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E INTERFERÊNCIA DO RÉU NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONSTATADOS. ÔNUS DA PROVA (NCPC, ART. 373, I). AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MÁ-FÉ, CULPA PROVADA OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de só ser possível responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável. Lições doutrinárias.
2. Todavia, não tendo sido comprovada que a conduta do réu, ao orientar sua namorada à época a levar ao conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime, fora realizada como o objetivo de macular os atributos de sua personalidade, inexiste ilícito civil e, consequentemente, o dever compensatório de danos morais na espécie, sobretudo quando não há comprovação de que o réu efetivamente manipulou o curso das investigações no intuito de prejudicar a apelante.
3. O art. 373 do NCPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (NCPC, art. 373, I).
4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. ALEGADA MANIPULAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E INTERFERÊNCIA DO RÉU NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONSTATADOS. ÔNUS DA PROVA (NCPC, ART. 373, I). AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. MÁ-FÉ, CULPA PROVADA OU DOLO NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O entendimento da doutrina e jurisprudência é no sentido de só ser possível responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for absolutamente infundada, leviana e irresponsável. Lições doutrinárias.
2. Todavia, não tendo sido comprovada que a conduta do réu, ao orientar sua namorada à época a levar ao conhecimento da autoridade policial fato que, em tese, constitui crime, fora realizada como o objetivo de macular os atributos de sua personalidade, inexiste ilícito civil e, consequentemente, o dever compensatório de danos morais na espécie, sobretudo quando não há comprovação de que o réu efetivamente manipulou o curso das investigações no intuito de prejudicar a apelante.
3. O art. 373 do NCPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (NCPC, art. 373, I).
4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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