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Jurisprudência


TJAC 0715428-86.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONDUÇÃO TENDENCIOSA, DIVULGAÇÃO DE CONCLUSÕES EQUIVOCADAS E PRISÃO INJUSTA DA AUTORA/APELANTE. ATOS DE RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE PRESIDENTE DO PROCEDIMENTO. DEMANDADO QUE PRESTOU APENAS UM DOS DEPOIMENTOS QUE SUBSIDIARAM A CONCLUSÃO DO DELEGADO PELA INAUGURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA DIRETA E IMEDIATA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. NOTÍCIA DE ILÍCITO PENAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL À PESSOA CONTRA QUEM SE PRESTOU A NOTÍCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexiste nexo de causalidade entre o depoimento prestado por testemunha de fato criminoso e os danos morais suportados pela pessoa apontada como autora do delito, os quais foram ocasionados, conforme amplamente assentado na inicial da ação, pela condução tendenciosa de Inquérito Policial, uma vez que a presidência desse procedimento é responsabilidade inafastável do Delegado de Polícia, ainda mais quando aquele elemento de prova é apenas um dos que compuseram o procedimento. Teoria da causa direta e imediata da Responsabilidade Civil (art. 403 do CC). 2. Aquele que informa a ocorrência de ilícito penal à autoridade policial ou que presta depoimento perante ela exerce regularmente um direito, ainda que o suposto criminoso venha a ser preso, inexistindo o dever de reparação de cunho moral no caso de posteriormente o Inquérito Policial ou a Ação Penal concluírem pela não existência do delito ou pela absolvição daquele contra quem se prestou a notícia. 3. É desnecessária a produção de provas, para além dos documentos que acompanham a inicial e a contestação, quando a plena compreensão da matéria for possível pela narrativa dos fatos feita pelas partes, autorizando o julgamento antecipado de mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Desprovimento da Apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0715428-86.2014.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desª Relatora e das mídias digitais arquivadas.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 24/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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