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Jurisprudência


TJAC 0715433-45.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE PROFISSIONAL DO ENSINO PÚBLICO ESTADUAL. POSICIONAMENTO NA LETRA "H". VINTE E TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE PROFESSORA. PROMOÇÃO PARA A LETRA "J". DIREITO ADQUIRIDO HÁ MENOS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS APURADAS ENTRE O QUE ESTAVA SENDO PAGO E O QUE DEVERIA SER PAGO COM O ENQUADRAMENTO CORRETO, CUJO VALOR DEVE SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Serão promovidas para a letra "J" todas as profissionais do ensino público estadual que estiverem posicionadas na letra 'H', que tenham cumprido todos os estágios da carreira e tenham, ainda, conforme o caso, vinte e três anos de efetivo exercício no cargo de professora (Inteligência do art. 9º, §2º, inciso "I", da Lei 1.704, de 26 de janeiro de 2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar Estadual n. 174, de 24 de setembro de 2007). 2. Tendo o servidor público comprovado o seu direito ao reenquadramento e não tendo ocorrido a prescrição do fundo de direito, deve ser julgada procedente a demanda para, declarando o direito, determinar ao órgão a que o servidor estiver vinculado, que corrija os assentamentos funcionais da parte autora, fazendo constar o enquadramento declarado judicialmente e, caso o servidor se encontre aposentado, determinar ao ACREPREVIDÊNCIA que proceda a retificação da portaria que aposentou a parte autora, fazendo constar o enquadramento declarado judicialmente. 3. Havendo o reconhecimento do direito ao reenquadramento em favor da parte autora e à retificação da portaria que a aposentou, deve-se reconhecer, também, os efeitos do novo status no que toca aos benefícios previdenciários, com repercussão financeira para o ACREPREVIDÊNCIA, que deve arcar com o pagamento da diferença apurada entre o valor pago e o que deveria ter sido pago com o enquadramento da autora na letra "J", a partir da vigência da aposentadoria. 4. Deve incidir sobre o valor apurado entre o benefício previdenciário que era devido e o que foi efetivamente pago pelo ACREPREVIDÊNCIA, correção monetária e juros moratórios calculados em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, até 25.03.2015, data após a qual os créditos eventualmente apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora fixados à taxa de 1% ao mês. (Inteligência da Modulação Temporal decidida pelo STF em Questão de Ordem nas ADIs 4.357 e 4.425). 5. Provimento do Apelo.

Data do Julgamento : 22/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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