TJAC 0715594-55.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÁLCULO ARITMÉTICO DA TAXA REMUNERATÓRIA ANUAL E MENSAL. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. EXCLUSÃO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
1. A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é insuficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, em razão da hipossuficiência do contratante, e manifesta inaptidão para efetivar cálculos contábeis-financeiros, sendo imprescindível a demonstração de cláusula contratual expressa de juros capitalizados para o reconhecimento de sua legalidade. Precedentes do TJAC.
2. Diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a ausência de irregularidades na comissão de permanência, o que impõe o seu afastamento.
3. Por não se tratar de serviço efetivamente prestado ao consumidor, mostra-se abusiva a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e gravame eletrônico, por representarem matéria inerente à atividade da instituição bancária.
4. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÁLCULO ARITMÉTICO DA TAXA REMUNERATÓRIA ANUAL E MENSAL. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. EXCLUSÃO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE.
1. A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é insuficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, em razão da hipossuficiência do contratante, e manifesta inaptidão para efetivar cálculos contábeis-financeiros, sendo imprescindível a demonstração de cláusula contratual expressa de juros capitalizados para o reconhecimento de sua legalidade. Precedentes do TJAC.
2. Diante da falta da cópia do contrato, não há como verificar a ausência de irregularidades na comissão de permanência, o que impõe o seu afastamento.
3. Por não se tratar de serviço efetivamente prestado ao consumidor, mostra-se abusiva a cobrança das tarifas de serviços de terceiros, registro do contrato e gravame eletrônico, por representarem matéria inerente à atividade da instituição bancária.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/09/2014
Data da Publicação
:
02/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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