TJAC 0715631-82.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIO. LEI ESTADUAL N. 1.691/2005, ART. 3º. REQUISITOS. PREENCHIMENTOS NA ESFERA JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. INDEVIDO. MARCO INICIAL DO DIREITO VINDICADO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Resta clarividente o preenchimento por parte da Autora/Apelante dos requisitos necessários à obtenção do benefício em foco (abono de permanência voluntário), contudo a documentação comprobatória do seu direito, somente fora devidamente apresentada pela Apelante/Servidora por ocasião da judicialização da querela, devendo ser este o marco inicial a ser considerado para o pagamento do benefício vindicado (PPV).
2. O abono de permanência, desde a sua implementação, traduz-se n'um ato discricionário do Poder Público, e nessa ordem, o dever de motivação dos atos administrativos é de rigor, no entanto, o Apelante/Estado do Acre, se limita em afirmar os critérios de conveniência e oportunidade, sem apresentar os reais motivos que a levaram a indeferir o abono de permanência estadual pleiteado.
3. Apelos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PLANO DE PERMANÊNCIA VOLUNTÁRIO. LEI ESTADUAL N. 1.691/2005, ART. 3º. REQUISITOS. PREENCHIMENTOS NA ESFERA JUDICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. INDEVIDO. MARCO INICIAL DO DIREITO VINDICADO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Resta clarividente o preenchimento por parte da Autora/Apelante dos requisitos necessários à obtenção do benefício em foco (abono de permanência voluntário), contudo a documentação comprobatória do seu direito, somente fora devidamente apresentada pela Apelante/Servidora por ocasião da judicialização da querela, devendo ser este o marco inicial a ser considerado para o pagamento do benefício vindicado (PPV).
2. O abono de permanência, desde a sua implementação, traduz-se n'um ato discricionário do Poder Público, e nessa ordem, o dever de motivação dos atos administrativos é de rigor, no entanto, o Apelante/Estado do Acre, se limita em afirmar os critérios de conveniência e oportunidade, sem apresentar os reais motivos que a levaram a indeferir o abono de permanência estadual pleiteado.
3. Apelos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/04/2015
Data da Publicação
:
08/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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