TJAC 0715773-86.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS PILARES DA DECISÃO NÃO HA COMO MODIFICA-LA. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O contrato foi entabulado em fevereiro de 2011, ainda na vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, que limitava as hipóteses de cobrança de serviços bancários prioritários à norma padronizada, não sendo hodiernamente mais permitida a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o que não ocorreu e, mesmo pactuada, não poderá ser cumulada com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS PILARES DA DECISÃO NÃO HA COMO MODIFICA-LA. RECURSO DESPROVIDO.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O contrato foi entabulado em fevereiro de 2011, ainda na vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, que limitava as hipóteses de cobrança de serviços bancários prioritários à norma padronizada, não sendo hodiernamente mais permitida a cobrança de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).
A Comissão de Permanência somente poderá ser cobrada se expressamente pactuada, o que não ocorreu e, mesmo pactuada, não poderá ser cumulada com outros encargos, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472, do Superior Tribunal de Justiça.
Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma.
Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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