TJAC 0715810-16.2013.8.01.0001
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE INERENTES À CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO. COMPROVADA A EFETIVA ENTREGA DOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR À PROVA DOCUMENTAL. ARTIGOS 401 E 402, INCISO I DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESTABELECER O STATU QUO ANTE. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. A inexistência de contrato formal não exime a Administração de efetuar o pagamento pelo que se locupletou à custa do particular, por força da cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ.
2. Restando comprovada, por meio de prova documental e testemunhal, a efetiva entrega dos medicamentos e materiais hospitalares diretamente a servidores públicos previamente autorizados para o recebimento, não pode a Administração Pública, sob o fundamento da inobservância das formalidades legais inerentes as compras públicas, furtar-se de ressarcir ao particular de boa-fé aquilo que foi incorporado ao seu patrimônio.
3. Uma vez reconhecida a obrigação de pagar quantia ilíquida, em razão da dificuldade de encontrar o preço praticado à época dos fatos- cujo levantamento operou-se de forma unilateral -, recomendável a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por artigo, nos termos do artigo 475-E do CPC.
4. Aplica-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, pois não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento quando do julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, em razão de pedido de modulação dos efeitos da decisão, o Ministro Relator Luiz Fux (relator) determinou a continuidade dos pagamentos na forma sistematizada antes da declaração de inconstitucionalidade, até apreciação da questão pelo plenário da Corte, que se encontra pendente de apreciação por força do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADE INERENTES À CONTRATAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO. COMPROVADA A EFETIVA ENTREGA DOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR À PROVA DOCUMENTAL. ARTIGOS 401 E 402, INCISO I DO CPC. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE RESTABELECER O STATU QUO ANTE. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
1. A inexistência de contrato formal não exime a Administração de efetuar o pagamento pelo que se locupletou à custa do particular, por força da cláusula geral de vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes do STJ.
2. Restando comprovada, por meio de prova documental e testemunhal, a efetiva entrega dos medicamentos e materiais hospitalares diretamente a servidores públicos previamente autorizados para o recebimento, não pode a Administração Pública, sob o fundamento da inobservância das formalidades legais inerentes as compras públicas, furtar-se de ressarcir ao particular de boa-fé aquilo que foi incorporado ao seu patrimônio.
3. Uma vez reconhecida a obrigação de pagar quantia ilíquida, em razão da dificuldade de encontrar o preço praticado à época dos fatos- cujo levantamento operou-se de forma unilateral -, recomendável a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença por artigo, nos termos do artigo 475-E do CPC.
4. Aplica-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 para a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza, pois não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade por arrastamento quando do julgamento das ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, em razão de pedido de modulação dos efeitos da decisão, o Ministro Relator Luiz Fux (relator) determinou a continuidade dos pagamentos na forma sistematizada antes da declaração de inconstitucionalidade, até apreciação da questão pelo plenário da Corte, que se encontra pendente de apreciação por força do pedido de vista do Min. Dias Toffoli.
5. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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