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Jurisprudência


TJAC 0715864-79.2013.8.01.0001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração em apelação cível em que é aventado ter sido o acórdão n. 3.379 omisso a respeito da alegação de que com a determinação para que fosse expedido ofício à fonte pagadora, com a finalidade de reduzir a prestação do empréstimo consignado em folha de pagamento, o ônus do cumprimento não poderia ser imputado ao banco e como tal não incidiriam as astreintes. 2. Todavia, o acórdão embargado, que resultou na reforma da sentença de improcedência do cumprimento de sentença, abordou expressamente o indigitado ponto, ao cotejar a decisão que antecipara a tutela na ação revisional, o julgamento do agravo de instrumento que a confirmara em parte, e a própria sentença exequenda. 3. A conclusão de que a despeito de ter sido determinado o envio de ofício à fonte pagadora, ainda remanescia para o banco a obrigação de reduzir as prestações do empréstimo, sob pena de incidência das astreintes, impõe a rejeição dos embargos declaratórios, pois não há omissão a ser sanada. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/09/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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