TJAC 0715945-28.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A querela judicial estabelecida envolve 'negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor.
A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de 'falha na prestação do serviço' e 'ausência de culpa exclusiva do consumidor'.
A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido.
Sentença mantida. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR DESACOMPANHADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DANOS MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EMBARQUE DE MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
A querela judicial estabelecida envolve 'negativa de embarque de menor desacompanhado'(criança de 4 anos), em voo doméstico de Rio Branco-AC para Manaus-AM, em 20 de julho de 2013, à falta de documentação necessária para viagem autorização dos responsáveis legais, com reconhecimento de firma do subscritor.
A imputação de ilícito à Apelada e sua consequente indenização, somente é possível caso haja a demonstração de 'falha na prestação do serviço' e 'ausência de culpa exclusiva do consumidor'.
A atuação da companhia aérea Apelada se baseou em regras dispostas na sua própria página eletrônica (disponíveis ao consumidor); nos termos do ECA (art. 83); no regramento da Agencia Nacional de Aviação Civil ANAC sobre o tema e, no Provimento 22, de 10/06/2015, da COGER/AC; eis porque atuou no exercício regular de direito. Ademais, evidencia-se culpa exclusiva da parte do representante da parte Apelante ao não diligenciar sobre as condições/exigências para o tipo de embarque pretendido.
Sentença mantida. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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