TJAC 0715978-18.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE EX-CÔNJUGES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PREJUDICADO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA REDISCUSSÃO DE VALOR. NEGOCIO JURÍDICO PLENAMENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VICIO NO ATO DA CELEBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. MERO ARREPENDIMENTO. DIREITO CONDOMINIAL QUE JÁ FORA DELIBERADO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.A tese de julgamento 'extra petita', não apresenta subsidio mínimo, conquanto o decisum hostilizado abordou de forma coerente os pedidos pretendidos pelo Apelante na inicial, e em não sendo seu pleito atingido, não implica no anuncio de vicio de julgamento. Arguição rejeitada.
2. Busca o Apelante fazer valer seu 'direito condominial', através de compensação quando da compra do imóvel, em que o mesmo se comprometeu a pagar para a Apelada R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo R$70.000,00 (setenta mil reais de entrada) de entrada e, R$100.000,00 (cem mil reais), até o final de 2013, sendo visível nos autos, avença voluntária entre as partes, onde a Apelada venderia seus 'direitos' de posse e propriedade sobre o imóvel adquirido, ao ex-cônjuge Apelante pela quantia supra, e agora, diz este não ser justo ter que pagar o valor restante (R$ 100.00,00), sob a alegação de que aquela não pagou sua parte do valor das prestações mensais do financiamento realizado para compra do bem, dos 'balões', e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Ainda, sendo credor da importância de R$120.181,78, e estando devedora à Apelada do valor de R$100.000,00, deve haver compensação. Pelo cotejo de tudo quanto foi colacionado nos autos, sem razão o Apelante, conquanto o 'arrependimento unilateral' apresentado é destituído de respaldo.
3. A rediscussão de 'valores' e/ou 'direitos' que diz o Apelante existir, é descabida no momento, após celebração de negócio jurídico pelo mesmo afirmado válido, pelo que resplandece nítida intensão do Apelante de dar um novo valor ao que já fora disposto contratualmente entre as partes, sendo oportuno assentar que o contrato de compra e venda concretizado, somente pode ser rescindido ante prova contundente de vícios na avença.
4. A observância das regras contratuais constitui necessário prestígio ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não podendo serem quebradas por frágil argumento de que o valor entabulado não corresponde ao correto, quando houve anuência deliberada com a prestação negocial, é dizer, as partes convencionam o valor que teriam direito no imóvel, no instante em que celebraram de forma válida o negocio jurídico sobre "direitos" do Apelante frente ao imóvel.
5. Sentença mantida. Apelo conhecido e Desprovido
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE EX-CÔNJUGES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PREJUDICADO. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA REDISCUSSÃO DE VALOR. NEGOCIO JURÍDICO PLENAMENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VICIO NO ATO DA CELEBRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA. MERO ARREPENDIMENTO. DIREITO CONDOMINIAL QUE JÁ FORA DELIBERADO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1.A tese de julgamento 'extra petita', não apresenta subsidio mínimo, conquanto o decisum hostilizado abordou de forma coerente os pedidos pretendidos pelo Apelante na inicial, e em não sendo seu pleito atingido, não implica no anuncio de vicio de julgamento. Arguição rejeitada.
2. Busca o Apelante fazer valer seu 'direito condominial', através de compensação quando da compra do imóvel, em que o mesmo se comprometeu a pagar para a Apelada R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo R$70.000,00 (setenta mil reais de entrada) de entrada e, R$100.000,00 (cem mil reais), até o final de 2013, sendo visível nos autos, avença voluntária entre as partes, onde a Apelada venderia seus 'direitos' de posse e propriedade sobre o imóvel adquirido, ao ex-cônjuge Apelante pela quantia supra, e agora, diz este não ser justo ter que pagar o valor restante (R$ 100.00,00), sob a alegação de que aquela não pagou sua parte do valor das prestações mensais do financiamento realizado para compra do bem, dos 'balões', e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Ainda, sendo credor da importância de R$120.181,78, e estando devedora à Apelada do valor de R$100.000,00, deve haver compensação. Pelo cotejo de tudo quanto foi colacionado nos autos, sem razão o Apelante, conquanto o 'arrependimento unilateral' apresentado é destituído de respaldo.
3. A rediscussão de 'valores' e/ou 'direitos' que diz o Apelante existir, é descabida no momento, após celebração de negócio jurídico pelo mesmo afirmado válido, pelo que resplandece nítida intensão do Apelante de dar um novo valor ao que já fora disposto contratualmente entre as partes, sendo oportuno assentar que o contrato de compra e venda concretizado, somente pode ser rescindido ante prova contundente de vícios na avença.
4. A observância das regras contratuais constitui necessário prestígio ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), não podendo serem quebradas por frágil argumento de que o valor entabulado não corresponde ao correto, quando houve anuência deliberada com a prestação negocial, é dizer, as partes convencionam o valor que teriam direito no imóvel, no instante em que celebraram de forma válida o negocio jurídico sobre "direitos" do Apelante frente ao imóvel.
5. Sentença mantida. Apelo conhecido e Desprovido
Data do Julgamento
:
04/11/2016
Data da Publicação
:
20/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco