TJAC 0716033-66.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE NÃO OBSERVAM A LIMITAÇÃO DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO (CONTRACHEQUE) QUE COMPROVE O ALEGADO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA INICIAL. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
1. Apesar da apresentação de documentos pela parte autora, os mesmos não são suficientes para aferição de todas as cláusulas estipuladas nos contrários, sendo esses, necessários para a análise das supostas cláusulas abusivas.
2. Não é razoável exigir da autora da ação revisional que instrua a petição inicial com o contrato revisando, mormente se afirma não possuir cópia e requer inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira exiba o documento, que é comum entre os litigantes.
3. Deferida a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré, apresentar as cópias dos contratos bancários.
4. Do mesmo modo, cabe à parte autora juntar aos autos, documento capaz de comprovar o descumprimento da limitação de 30% da margem consignável, vez que se trata de documento pessoal de posse exclusiva da autora/apelante.
5. A teoria da causa madura possibilita ao tribunal examinar o mérito do processo que esteja em condições de imediato julgamento, quando, em sede de primeiro grau, o processo tiver proporcionado o contraditório entre as partes, bem como sua ampla defesa, além de que não sejam necessárias novas discussões para que se julgue o mérito de forma justa e segura.
6. No caso em análise, não é possível a apreciação do mérito, vez que a fase instrutória do processo não foi concluída, restando ainda à apresentação de cópia do contrato realizado entre as partes e apresentação do contracheque da parte autora para análise das supostas ilegalidades.
7. Apelo provido. Retorno dos autos ao primeiro grau.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS QUE NÃO OBSERVAM A LIMITAÇÃO DE 30% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO (CONTRACHEQUE) QUE COMPROVE O ALEGADO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE RÉ. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA INICIAL. APELO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
1. Apesar da apresentação de documentos pela parte autora, os mesmos não são suficientes para aferição de todas as cláusulas estipuladas nos contrários, sendo esses, necessários para a análise das supostas cláusulas abusivas.
2. Não é razoável exigir da autora da ação revisional que instrua a petição inicial com o contrato revisando, mormente se afirma não possuir cópia e requer inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira exiba o documento, que é comum entre os litigantes.
3. Deferida a inversão do ônus da prova, cabe à parte ré, apresentar as cópias dos contratos bancários.
4. Do mesmo modo, cabe à parte autora juntar aos autos, documento capaz de comprovar o descumprimento da limitação de 30% da margem consignável, vez que se trata de documento pessoal de posse exclusiva da autora/apelante.
5. A teoria da causa madura possibilita ao tribunal examinar o mérito do processo que esteja em condições de imediato julgamento, quando, em sede de primeiro grau, o processo tiver proporcionado o contraditório entre as partes, bem como sua ampla defesa, além de que não sejam necessárias novas discussões para que se julgue o mérito de forma justa e segura.
6. No caso em análise, não é possível a apreciação do mérito, vez que a fase instrutória do processo não foi concluída, restando ainda à apresentação de cópia do contrato realizado entre as partes e apresentação do contracheque da parte autora para análise das supostas ilegalidades.
7. Apelo provido. Retorno dos autos ao primeiro grau.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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