TJAC 0716035-36.2013.8.01.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE, POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Antes da intimação da parte para que realize algum ato processual de sua responsabilidade, não há que se falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa, hábil a autorizar a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.
2. É imprescindível a intimação do patrono da parte, via Diário de Justiça, após o prazo de suspensão do processo executivo, para caracterizar a inércia e possibilitar a extinção da execução por abandono (art. 272, § 2º, do CPC/2015).
3. Caso concreto em que não houve inércia por parte do autor, uma vez que sequer foi dada publicidade à reativação do processo, tampouco determinada a intimação do seu patrono para dar andamento ao feito, após o término do prazo de suspensão, impondo-se, por essas razões, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE, POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO. APELO PROVIDO.
1. Antes da intimação da parte para que realize algum ato processual de sua responsabilidade, não há que se falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa, hábil a autorizar a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC/2015.
2. É imprescindível a intimação do patrono da parte, via Diário de Justiça, após o prazo de suspensão do processo executivo, para caracterizar a inércia e possibilitar a extinção da execução por abandono (art. 272, § 2º, do CPC/2015).
3. Caso concreto em que não houve inércia por parte do autor, uma vez que sequer foi dada publicidade à reativação do processo, tampouco determinada a intimação do seu patrono para dar andamento ao feito, após o término do prazo de suspensão, impondo-se, por essas razões, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
4. Considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, ante o acórdão ter se pronunciado sobre a tese jurídica objeto desta apelação, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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