TJAC 0716125-44.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, DO CPC/2015.
1. Nos termos da Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Na espécie, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a narrativa inicial, tratando-se realmente de fraude de terceiro que contratou ilicitamente com a instituição financeira ré, não havendo falar que agiu esta no exercício regular do direito bem como atribuir culpa exclusiva à autora (art. 14, § 3°, do CDC).
3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à parte autora e a omissão do banco réu que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar em consonância com o patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
6. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
7. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação observou estritamente os ditames do art. 85, § 2º e incisos do CPC/2015.
8. Apelação do banco réu desprovida e Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 85, DO CPC/2015.
1. Nos termos da Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
2. Na espécie, o conjunto probatório constante dos autos corrobora a narrativa inicial, tratando-se realmente de fraude de terceiro que contratou ilicitamente com a instituição financeira ré, não havendo falar que agiu esta no exercício regular do direito bem como atribuir culpa exclusiva à autora (art. 14, § 3°, do CDC).
3. Resultando comprovado o nexo de causalidade entre o dano causado à parte autora e a omissão do banco réu que não adotou os cuidados e cautela necessários, agindo de forma negligente, sem observar a documentação apresentada, ressai o dever de indenizar.
4. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes caracteriza ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais, que, na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, existe in re ipsa, quer dizer, decorre do próprio ato, prescindido da comprovação do prejuízo no caso concreto. Precedentes.
5. O valor fixado a título de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigurou-se adequado perante os fatos narrados, tendo o magistrado de primeiro grau bem observado os aspectos punitivos e pedagógicos da indenização, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de se mostrar em consonância com o patamar fixado por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.
6. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora fluirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
7. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação observou estritamente os ditames do art. 85, § 2º e incisos do CPC/2015.
8. Apelação do banco réu desprovida e Apelação da parte autora parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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