TJAC 0716317-74.2013.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. CONDUTA EMPREGADA PELO VEÍCULO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VÍTIMA ACOMETIDA DE SEQUELAS DE NATUREZA GRAVE E DE ORDEM PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em observância ao seu escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima, notadamente quando demonstrada a culpa concorrente.
2. Sopesando a concorrência de culpas, mas pontuando que a maior responsabilidade continua sendo do Estado do Acre, em razão da conduta irregular e determinante para a ocorrência do acidente, praticada por seu servidor e, sobretudo, o efeito compensatório do dano moral à vítima em razão da gravidade das sequelas advindas, tem-se que a indenização arbitrada pelo Juízo de origem, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, encontra-se em patamar razoável e compatível com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
3. Vencida a Fazenda Pública, o julgador, ao arbitrar os honorários de sucumbência, não está adstrito aos percentuais indicados no art. 20, § 3º do CPC de 1973. No entanto, a verba deve ser fixada em consonância com os parâmetros contidos nas alíneas do referido artigo, a que alude o §4º do mesmo diploma legal, a fim de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional.
4. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. CONDUTA EMPREGADA PELO VEÍCULO PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. VÍTIMA ACOMETIDA DE SEQUELAS DE NATUREZA GRAVE E DE ORDEM PERMANENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. A indenização a título de danos morais deve ser arbitrada em observância ao seu escopo reparador e pedagógico, contudo, sem ocasionar enriquecimento sem causa à vítima, notadamente quando demonstrada a culpa concorrente.
2. Sopesando a concorrência de culpas, mas pontuando que a maior responsabilidade continua sendo do Estado do Acre, em razão da conduta irregular e determinante para a ocorrência do acidente, praticada por seu servidor e, sobretudo, o efeito compensatório do dano moral à vítima em razão da gravidade das sequelas advindas, tem-se que a indenização arbitrada pelo Juízo de origem, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização, encontra-se em patamar razoável e compatível com os precedentes deste Tribunal em casos análogos.
3. Vencida a Fazenda Pública, o julgador, ao arbitrar os honorários de sucumbência, não está adstrito aos percentuais indicados no art. 20, § 3º do CPC de 1973. No entanto, a verba deve ser fixada em consonância com os parâmetros contidos nas alíneas do referido artigo, a que alude o §4º do mesmo diploma legal, a fim de remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional.
4. Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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