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Jurisprudência


TJAC 0716797-52.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. REVELIA. OCORRÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA. O despacho que deferiu a prorrogação do prazo de suspensão foi publicado no órgão oficial, constando o nome do patrono do apelante, cumprindo, portanto, o parágrafo único do art. 236 do CPC/1973. Nesse compasso, não há que se falar em ausência de intimação, haja vista que, havendo advogado habilitado nos autos, a intimação de qualquer ato processual é feito mediante publicação no órgão oficial. Desta forma, intimado o patrono do apelante acerca da prorrogação da suspensão, torna-se despicienda a intimação pessoal da parte. É defeso ao apelante deduzir em sede de apelação ponto de fato não alegado nem discutido perante o juízo a quo sem que prove que deixou de fazer uma e outra coisa por motivo de força maior. Apelo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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