TJAC 0716821-80.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGENTES DE POLICIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA DECISÃO PUBLICADA PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo parco conjunto probatório trazidos aos autos não se verifica a alegada conduta ilícita dos agentes do Estado, não sendo possível o acolhimento do pedido inicial com base em meras alegações, destituídas de suporte probatório mínimo que lhe sustente.
2. Não há qualquer ilegalidade no ato de publicação da promoção de arquivamento realizado pelo Órgão ministerial tendo em vista que todos os seus atos sejam publicos e motivados, razão pela qual não prospera a tese sustentada pelo Recorrente.
3. Ademais, não restou comprovado nos autos os supostos abalos em seu direito da personalidade que alega ter suportado pela publicação da promoção ministerial. Quaisquer insatisfações enfrentadas pelo apelante não passam do plano de mero aborrecimento, impassível de reparação.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ABUSO DE AUTORIDADE. AGENTES DE POLICIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NA DECISÃO PUBLICADA PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ACRE. NÃO CONFIGURADA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Pelo parco conjunto probatório trazidos aos autos não se verifica a alegada conduta ilícita dos agentes do Estado, não sendo possível o acolhimento do pedido inicial com base em meras alegações, destituídas de suporte probatório mínimo que lhe sustente.
2. Não há qualquer ilegalidade no ato de publicação da promoção de arquivamento realizado pelo Órgão ministerial tendo em vista que todos os seus atos sejam publicos e motivados, razão pela qual não prospera a tese sustentada pelo Recorrente.
3. Ademais, não restou comprovado nos autos os supostos abalos em seu direito da personalidade que alega ter suportado pela publicação da promoção ministerial. Quaisquer insatisfações enfrentadas pelo apelante não passam do plano de mero aborrecimento, impassível de reparação.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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