TJAC 0716932-64.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AJUIZAMENTO ULTERIOR À AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTOS REVISIONAIS JÁ SENTENCIADO POR OCASIÃO DA DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MORA NÃO COMPROVADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO A MENOR DAS PARCELAS VENCIDAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de revisão de contrato bancário, por objetivar o afastamento de cláusulas abusivas, é prejudicial externa em relação à ação de busca e apreensão ajuizada ulteriormente, nos termos do art. 265, IV, a, CPC.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor (RESP n. 1061530/RS).
3. No caso em apreço, a notícia da existência de ação revisional com sentença já proferida eliminou a possibilidade de haver decisões conflitantes, justificando a dispensa da aplicação do art. 265, IV, a, CPC.
4. A sentença a quo observou os parâmetros definidos pelas decisões proferidas na ação revisional (sentença de primeiro grau e decisão monocrática emitida em segundo grau, posteriormente confirmado pelo acórdão lançado em sede de agravo interno) as quais repercutiram no insucesso do consumidor, vez que dos pedidos iniciais, somente a exclusão da comissão de permanência fora acolhida.
5. A mera exclusão da comissão comissão de permanência não tem o condão de afastar a mora do devedor, vez que trata-se de encargo exigido apenas no período de inadimplência (período de anormalidade contratual).
6. Inexistindo na ação revisional decisão afeta à redução do valor das prestações, subsiste a obrigação do devedor em pagar o valor integral das mesmas, vez que o credor não está obrigado a receber prestação em quantia inferior a que foi contratada.
8. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AJUIZAMENTO ULTERIOR À AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PREJUDICIAL EXTERNA. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUTOS REVISIONAIS JÁ SENTENCIADO POR OCASIÃO DA DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA MORA NÃO COMPROVADA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO A MENOR DAS PARCELAS VENCIDAS MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação de revisão de contrato bancário, por objetivar o afastamento de cláusulas abusivas, é prejudicial externa em relação à ação de busca e apreensão ajuizada ulteriormente, nos termos do art. 265, IV, a, CPC.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora do devedor (RESP n. 1061530/RS).
3. No caso em apreço, a notícia da existência de ação revisional com sentença já proferida eliminou a possibilidade de haver decisões conflitantes, justificando a dispensa da aplicação do art. 265, IV, a, CPC.
4. A sentença a quo observou os parâmetros definidos pelas decisões proferidas na ação revisional (sentença de primeiro grau e decisão monocrática emitida em segundo grau, posteriormente confirmado pelo acórdão lançado em sede de agravo interno) as quais repercutiram no insucesso do consumidor, vez que dos pedidos iniciais, somente a exclusão da comissão de permanência fora acolhida.
5. A mera exclusão da comissão comissão de permanência não tem o condão de afastar a mora do devedor, vez que trata-se de encargo exigido apenas no período de inadimplência (período de anormalidade contratual).
6. Inexistindo na ação revisional decisão afeta à redução do valor das prestações, subsiste a obrigação do devedor em pagar o valor integral das mesmas, vez que o credor não está obrigado a receber prestação em quantia inferior a que foi contratada.
8. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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