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Jurisprudência


TJAC 0716943-93.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO, FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DO RITO UTILIZADO PELA EXEQUENTE/APELADA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO EXECUTADO/APELANTE PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO DE 30 DIAS. OBSERVÂNCIA AO ART. 730, DO CPC/1973 C/C ART. 1º-B, DA LEI FEDERAL N. 9.494/97. APLICAÇÃO INDEVIDA DE JUROS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 100, DA CARTA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a afirmação insistente do ente Municipal/apelante, de ilegalidade da fixação da multa do art. 457-J, do CPC/1973, à Fazenda Pública do Município de Porto Acre, como também da utilização obrigatória do conteúdo normativo do art. 730, do CPC/1973, digo a bem da verdade, que compulsando os autos principais, especificamente o despacho de p. 561, resta evidente que o Apelante fora citado para opor os embargos a execução, nos exatos moldes do art. 730, do CPC, 1973 c/c, art. 1º B, da lei n. 9.494/97, sem contudo, ser feita qualquer menção ao artigo 475-J, do Código de Processo Civil. 2. Debalde a Apelada tenha requestado a execução do Julgado (pp. 558/560 dos autos principais), fazendo menção expressa ao art. 475-J, tem-se o entendimento de que, "o fato de ser promovida equivocadamente, (...) não deve levar ao indeferimento da inicial e extinção do processo, e sim à sua adaptação ao tipo de procedimento adequado, como estabelece o art. 295, V, do CPC" (NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto Ferreira. BONDIOLI, Luis Guilherme A. FONSECA, João Francisco N. da. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 877). 3. No tocante a aplicação indevida de juros contra a fazenda Pública, não resta duvidas que tal matéria não pode ser agora fonte de análise, ou quiçá modificação, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. 4. A jurisprudência é pacífica sobre a possibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre a verba honorária, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença, eis que tal incidência é automática. Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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