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Jurisprudência


TJAC 0717107-58.2013.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Reconhece-se a prescrição se passados mais de cinco anos do inadimplemento e ausente a citação válida ou outra causa interruptiva do prazo prescricional (inteligência do art. 240, § 2º do CPC/2015 c/c art. 202, I, do CC/2002). 3. Inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a demora da citação não decorrer dos mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, mas do fato de o autor não promover a citação no prazo legal. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que somente deve haver condenação nos ônus da sucumbência quando validamente se perfaz a relação processual. Precedentes. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 19/06/2018
Data da Publicação : 02/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Industrial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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