TJAC 0717126-64.2013.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS CUMULÁVEIS COM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se intempestiva a Apelação interposta pela ELETROACRE. Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se o dia 30/11/2015 como a data da publicação, enquanto a abertura do prazo ocorreu no dia 03/11/2015 (próximo dia útil seguinte) e o termo final se consumou em 17/11/2015. Entretanto, o sistema de automação judicial informa que a referida Apelação foi protocolada eletronicamente apenas no dia 03/12/2015, ou seja, muito depois do prazo recursal.
2. Pelo fato de figurar no polo passivo da lide uma empresa prestadora de serviço público, o direito de indenização em tela está fundamentado no art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas quando, no exercício de suas atividades, causarem danos a terceiros. Nessa esteira, o legislador ordinário também previu, no art. 927, parágrafo único, do CC/2002, a responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.
3. O lucro cessante é o que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito praticado pelo agente, de maneira que, no caso, o Apelante sublinha que, ao ficar impossibilitado de trabalhar, não mais recebeu horas extras, as quais habitualmente integravam a sua remuneração mensal. Porém, afigura-se prejudicada a alegação de existência de lucros cessantes, considerando que estes danos, obrigatoriamente, precisam estar comprovados pela vítima, o que não aconteceu no vertente caso.
4. É indubitável que o Apelante é vítima de acidente, sofrendo traumas na coluna cervical e nas cordas vocais, passando, por isso, por tratamento médico-hospitalar nas redes de saúde privada e pública, conforme os laudos, receituários e notas fiscais de medicamentos juntados aos autos. Entretanto, o Apelante não trouxe nenhum elemento de prova para demonstrar qual a profissão que exercia à época dos fatos, além do que as provas documentais em questão evidenciam apenas que a lesão definitiva ocorreu nas cordas vocais da vítima, inexistindo qualquer indicação que tenha ficado com sequelas na coluna, ou impossibilitado de se expor ao sol e poeira. Vale dizer, não há correlação nenhuma com a profissão que afirmou exercer (repositor de estoque), sendo impossível sustentar a depreciação da sua força de trabalho.
5. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos pela vítima, sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da parte, nem a insolvência da ELETROACRE, sendo condizente com a gravidade dos danos.
6. Em alinhamento com precedentes do STJ, conclui-se que tem razão o Apelante no tocante ao cabimento da indenização por danos estéticos, cumuladas com os danos morais, porquanto está suficientemente comprovado pelos laudos e exames médicos o fato de que, em razão do acidente, este ficou com uma cicatriz bastante visível no seu pescoço, e, mais grave do que isso, a sua voz está parcialmente comprometida pelas lesões definitivas em suas cordas vocais, como atestado pelo exame de broncoscopia.
7. Apelação da concessionária não conhecida, enquanto que parcialmente provida a do autor.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA SEM MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL PENDENTE DE DEMONSTRAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS ESTÉTICOS CUMULÁVEIS COM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ. APELO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afigura-se intempestiva a Apelação interposta pela ELETROACRE. Nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se o dia 30/11/2015 como a data da publicação, enquanto a abertura do prazo ocorreu no dia 03/11/2015 (próximo dia útil seguinte) e o termo final se consumou em 17/11/2015. Entretanto, o sistema de automação judicial informa que a referida Apelação foi protocolada eletronicamente apenas no dia 03/12/2015, ou seja, muito depois do prazo recursal.
2. Pelo fato de figurar no polo passivo da lide uma empresa prestadora de serviço público, o direito de indenização em tela está fundamentado no art. 37, § 6º, da CF/1988, que estabelece a responsabilidade objetiva de tais pessoas jurídicas quando, no exercício de suas atividades, causarem danos a terceiros. Nessa esteira, o legislador ordinário também previu, no art. 927, parágrafo único, do CC/2002, a responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.
3. O lucro cessante é o que a vítima razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito praticado pelo agente, de maneira que, no caso, o Apelante sublinha que, ao ficar impossibilitado de trabalhar, não mais recebeu horas extras, as quais habitualmente integravam a sua remuneração mensal. Porém, afigura-se prejudicada a alegação de existência de lucros cessantes, considerando que estes danos, obrigatoriamente, precisam estar comprovados pela vítima, o que não aconteceu no vertente caso.
4. É indubitável que o Apelante é vítima de acidente, sofrendo traumas na coluna cervical e nas cordas vocais, passando, por isso, por tratamento médico-hospitalar nas redes de saúde privada e pública, conforme os laudos, receituários e notas fiscais de medicamentos juntados aos autos. Entretanto, o Apelante não trouxe nenhum elemento de prova para demonstrar qual a profissão que exercia à época dos fatos, além do que as provas documentais em questão evidenciam apenas que a lesão definitiva ocorreu nas cordas vocais da vítima, inexistindo qualquer indicação que tenha ficado com sequelas na coluna, ou impossibilitado de se expor ao sol e poeira. Vale dizer, não há correlação nenhuma com a profissão que afirmou exercer (repositor de estoque), sendo impossível sustentar a depreciação da sua força de trabalho.
5. Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e, principalmente, a Teoria do Valor do Desestímulo, pela qual o arbitramento da indenização deve revestir-se de caráter pedagógico para desestimular o ofensor a não mais praticar atitudes que lesionem o patrimônio moral das pessoas, é impositiva a manutenção do quantum indenizatório no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos pela vítima, sublinhando que este valor não representa o enriquecimento sem causa da parte, nem a insolvência da ELETROACRE, sendo condizente com a gravidade dos danos.
6. Em alinhamento com precedentes do STJ, conclui-se que tem razão o Apelante no tocante ao cabimento da indenização por danos estéticos, cumuladas com os danos morais, porquanto está suficientemente comprovado pelos laudos e exames médicos o fato de que, em razão do acidente, este ficou com uma cicatriz bastante visível no seu pescoço, e, mais grave do que isso, a sua voz está parcialmente comprometida pelas lesões definitivas em suas cordas vocais, como atestado pelo exame de broncoscopia.
7. Apelação da concessionária não conhecida, enquanto que parcialmente provida a do autor.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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