TJAC 0717147-40.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO IRREGULARMENTE NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito à percepção do valor das eventuais diferenças das remunerações, como indenização, pelo respectivo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme Súmula n. 85 do STJ, em casos de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, a prescrição abrange somente as prestações vencidas antes do quinquênio prévio ao ajuizamento da ação. 3. O fato de se reconhecer em favor de um servidor o desvio de função não dá a ele o direito de ser reenquadrado no cargo exercido irregularmente, inclusive por ofensa visceral ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.
4. O fato de o autor, admitido para a função de servente contínuo, ter exercido as funções típicas de fiscal de obras não enseja à percepção de indenização por danos morais. Não houve abalo à honra ou à dignidade do autor nem desequilíbrio em seu bem estar, até porque o reconhecimento do direito à equiparação não pode conjugar o dano moral e a condenação no pagamento das diferenças salariais sob pena de ser considerado um bis in idem. O alegado nexo de causalidade que é a própria situação fática que dá ensejo ao reconhecimento do pedido não pode servir para condenação complementar, o que seria o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito, agora do autor.
5. Apelação provida em parte. Recurso adesivo improvido. Reexame necessário parcialmente procedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APRECIAÇÃO CONJUNTA COM O MÉRITO DA CAUSA. DESVIO FUNCIONAL RECONHECIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO IRREGULARMENTE NO PERÍODO CORRESPONDENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 378 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 85 DO STJ. CABIMENTO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Comprovado o desvio de função, o servidor tem direito à percepção do valor das eventuais diferenças das remunerações, como indenização, pelo respectivo período trabalhado, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Precedentes do STF e STJ. 2. Conforme Súmula n. 85 do STJ, em casos de trato sucessivo com a Fazenda Pública devedora, a prescrição abrange somente as prestações vencidas antes do quinquênio prévio ao ajuizamento da ação. 3. O fato de se reconhecer em favor de um servidor o desvio de função não dá a ele o direito de ser reenquadrado no cargo exercido irregularmente, inclusive por ofensa visceral ao disposto no art. 37, inc. II, da Constituição Federal de 1988, que exige prévia aprovação em concurso público de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público.
4. O fato de o autor, admitido para a função de servente contínuo, ter exercido as funções típicas de fiscal de obras não enseja à percepção de indenização por danos morais. Não houve abalo à honra ou à dignidade do autor nem desequilíbrio em seu bem estar, até porque o reconhecimento do direito à equiparação não pode conjugar o dano moral e a condenação no pagamento das diferenças salariais sob pena de ser considerado um bis in idem. O alegado nexo de causalidade que é a própria situação fática que dá ensejo ao reconhecimento do pedido não pode servir para condenação complementar, o que seria o mesmo que admitir o enriquecimento ilícito, agora do autor.
5. Apelação provida em parte. Recurso adesivo improvido. Reexame necessário parcialmente procedente.
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão