TJAC 0717155-17.2013.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. INDEMONSTRADO. CUMPRIMENTO A MAIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postulando o autor a suspensão dos descontos mensais das parcelas do mútuo, deferida a liminar unicamente para reduzi-las, a sustação dos descontos pela instituição bancária não deve ser considerado descumprimento de decisão judicial a impor a incidência de astreintes, de vez que não ensejou qualquer prejuízo ao Autor, ante a falta de comunicação a respeito ao juízo condutor do feito ou realizado o depósito judicial.
2. Ademais, não prospera a execução das astreintes ante a falta de prova do descumprimento da decisão judicial, afasta-se a execução de astreintes.
3. Litigância de má-fé configurada. Conduta processual atentatória aos deveres das partes, ex vi do artigo 14, incisos II do CPC e art. o 17, incisos III e V configurados.
3. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0717155-17.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Custas pelo Apelante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. INDEMONSTRADO. CUMPRIMENTO A MAIOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Postulando o autor a suspensão dos descontos mensais das parcelas do mútuo, deferida a liminar unicamente para reduzi-las, a sustação dos descontos pela instituição bancária não deve ser considerado descumprimento de decisão judicial a impor a incidência de astreintes, de vez que não ensejou qualquer prejuízo ao Autor, ante a falta de comunicação a respeito ao juízo condutor do feito ou realizado o depósito judicial.
2. Ademais, não prospera a execução das astreintes ante a falta de prova do descumprimento da decisão judicial, afasta-se a execução de astreintes.
3. Litigância de má-fé configurada. Conduta processual atentatória aos deveres das partes, ex vi do artigo 14, incisos II do CPC e art. o 17, incisos III e V configurados.
3. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0717155-17.2013.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas.
Custas pelo Apelante.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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