TJAC 0717177-75.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ECA. GENITOR. PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. FAMÍLIA EXTENSA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, § 2º, do ECA.
2. É possível a concessão da guarda à família extensa quando presentes circunstâncias excepcionais vulneradoras do melhor interesse no menor.
3. Em obediência ao melhor interesse da criança, a regulamentação de visitas deve garantir a convivência da menor com a família natural.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA. ECA. GENITOR. PRIMAZIA. ASSUNÇÃO DA GUARDA PELOS AVÓS. FAMÍLIA EXTENSA. CARÁTER EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A guarda destina-se a atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis. Art. 33, § 2º, do ECA.
2. É possível a concessão da guarda à família extensa quando presentes circunstâncias excepcionais vulneradoras do melhor interesse no menor.
3. Em obediência ao melhor interesse da criança, a regulamentação de visitas deve garantir a convivência da menor com a família natural.
4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/04/2015
Data da Publicação
:
24/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Guarda
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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