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Jurisprudência


TJAC 0717198-51.2013.8.01.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria. 2. Na hipótese, o agravo regimental deveria atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta não adotada no presente caso, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos para modificar a sentença recorrida, não apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, consistindo assim em deficiência recursal. 3. Agravo Regimental não conhecido.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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