TJAC 0717198-51.2013.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Na hipótese, o agravo regimental deveria atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta não adotada no presente caso, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos para modificar a sentença recorrida, não apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, consistindo assim em deficiência recursal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Na hipótese, o agravo regimental deveria atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta não adotada no presente caso, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos para modificar a sentença recorrida, não apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, consistindo assim em deficiência recursal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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