TJAC 0800001-75.2005.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATÉ ANTES DA CITAÇÃO É LÍCITO AO AUTOR MODIFICAR SEU PEDIDO. A PENSÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL TEM PRESSUPOSTO JURÍDICOS PRÓPRIOS, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ESTAR A VÍTIMA RECEBENDO PROVENTOS OU APTA A EXERCER OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE EXPERIMENTADA. TERMO DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL É DA DATA DO EVENTO DANOSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. Até o momento da citação do demandado é lícito ao autor modificar os limites objetivos da demanda.
2. A condenação ao pagamento de pensão oriunda de responsabilização civil extracontratual ostenta pressupostos jurídicos próprios para concessão e independe de a vítima estar trabalhando, apta a outro tipo de ofício ou já recebendo proventos.
3. O termo a quo para o pagamento de pensão civil e juros de mora é data do evento danoso, com correção monetária a partir da sentença condenatória.
4. Os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do arbitramento.
5. Aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data de sua alteração pela Lei nº 11.960/2009, aos processos em trâmite.
6. Apelo a que se dar parcial provimento. Reexame necessário a que se dar parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATÉ ANTES DA CITAÇÃO É LÍCITO AO AUTOR MODIFICAR SEU PEDIDO. A PENSÃO ORIUNDA DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL TEM PRESSUPOSTO JURÍDICOS PRÓPRIOS, NÃO IMPORTANDO O FATO DE ESTAR A VÍTIMA RECEBENDO PROVENTOS OU APTA A EXERCER OUTRA ATIVIDADE COMPATÍVEL COM A INCAPACIDADE EXPERIMENTADA. TERMO DE INÍCIO DO PAGAMENTO DE PENSÃO CIVIL É DA DATA DO EVENTO DANOSO COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO.
1. Até o momento da citação do demandado é lícito ao autor modificar os limites objetivos da demanda.
2. A condenação ao pagamento de pensão oriunda de responsabilização civil extracontratual ostenta pressupostos jurídicos próprios para concessão e independe de a vítima estar trabalhando, apta a outro tipo de ofício ou já recebendo proventos.
3. O termo a quo para o pagamento de pensão civil e juros de mora é data do evento danoso, com correção monetária a partir da sentença condenatória.
4. Os juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por dano moral incidem a partir da data do arbitramento.
5. Aplica-se o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da data de sua alteração pela Lei nº 11.960/2009, aos processos em trâmite.
6. Apelo a que se dar parcial provimento. Reexame necessário a que se dar parcial provimento.
Data do Julgamento
:
27/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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