TJAC 0800002-70.1999.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO. REPASSE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. OBJETIVO DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO: REQUISITOS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Objetivando a Fazenda Pública Estadual a devolução de verba repassada ao município executor de Convênio, sob alegada ausência de prestação de contas, adequada a prova dos requisitos ao deferimento do pedido, quais sejam, nexo de causalidade e dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. A falta de prestação de contas pelo Município executor do convênio enseja a hipótese de rescisão contratual, tendo como uma das conseqüências a devolução de valores repassados sem a destinação correta.
3. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEVOLUÇÃO. REPASSE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. OBJETIVO DA LIDE. OBSERVÂNCIA. INDENIZAÇÃO: REQUISITOS. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
1. Objetivando a Fazenda Pública Estadual a devolução de verba repassada ao município executor de Convênio, sob alegada ausência de prestação de contas, adequada a prova dos requisitos ao deferimento do pedido, quais sejam, nexo de causalidade e dano, tratando-se de responsabilidade objetiva, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. A falta de prestação de contas pelo Município executor do convênio enseja a hipótese de rescisão contratual, tendo como uma das conseqüências a devolução de valores repassados sem a destinação correta.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
14/05/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Convênio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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