TJAC 0800003-07.2018.8.01.0900
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. URGÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 3.375/2018. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESA. AFRONTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO.
1.Para julgamento da medida cautelar, aplicar-se-á, por analogia, o rito da Lei 9.868/1999, diante da falta de previsão legal sobre a cláusula de reserva de plenário, no Regimento Interno deste Tribunal.
2.Havendo excepcional urgência para apreciação da liminar, resta autorizada a dispensa da manifestação prévia da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, eis que o ato impugnado poderá gerar efeitos financeiros ao Estado a qualquer momento (§ 3º, do art. 10, da Lei n. 9.868/1999).
3.É possível averiguar a inconstitucionalidade formal da Lei 3.375/2018, por violação às regras do processo legislativo, diante do suposto aumento de despesa pública com pessoal gerado por iniciativa do Poder Legislativo.
4. Concedida medida cautelar com efeito ex tunc, diante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DISPENSA DA OITIVA PRÉVIA DAS AUTORIDADES. URGÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 3.375/2018. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE DESPESA. AFRONTA A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CONCESSÃO.
1.Para julgamento da medida cautelar, aplicar-se-á, por analogia, o rito da Lei 9.868/1999, diante da falta de previsão legal sobre a cláusula de reserva de plenário, no Regimento Interno deste Tribunal.
2.Havendo excepcional urgência para apreciação da liminar, resta autorizada a dispensa da manifestação prévia da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, eis que o ato impugnado poderá gerar efeitos financeiros ao Estado a qualquer momento (§ 3º, do art. 10, da Lei n. 9.868/1999).
3.É possível averiguar a inconstitucionalidade formal da Lei 3.375/2018, por violação às regras do processo legislativo, diante do suposto aumento de despesa pública com pessoal gerado por iniciativa do Poder Legislativo.
4. Concedida medida cautelar com efeito ex tunc, diante a presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Processo Legislativo
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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