- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAC 0800003-40.2013.8.01.0008

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DAS VACINAS DO MUNICÍPIO DE PLÁCIDO DE CASTRO POR ATO DESIDIOSO DE AGENTE PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO INFORMAL DE FUNÇÕES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO NO DEVER DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO DOS SEUS SUBORDINADOS. ATOS ÍMPROBOS CARACTERIZADOS. ART. 11, I, DA LEI N. 8.294/92. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, DA LEI N. 8.294/92. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os apelados não devem ser responsabilizados pela perda das vacinas acondicionadas no posto de saúde "João de Deus", fato que causou prejuízo no montante de R$ 45.816,40 (quarenta e cinco mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta centavos) aos cofres públicos do Município de Plácido de Castro/AC, devendo ser mantida a sentença a quo inalterada nesse ponto. 2. As provas coligidas aos autos demonstram a ocorrência da substituição informal e habitual de cargos entre os agentes públicos envolvidos, tudo com a conivência da diretora, à época dos fatos, da unidade de saúde "João de Deus", caracterizando-se flagrante ato de improbidade administrativa. 3. As condutas dos apelados atentaram, de forma livre e consciente (dolo), contra os princípios da administração pública, notadamente o da honestidade, da legalidade e da lealdade às instituições, firmando e/ou anuindo e/ou se omitindo diante de acordo ilegal e ilegítimo, com o simples objetivo de angariar lucro ou beneficiar terceiro, o que encontra perfeita adequação no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Desta forma, a condenação dos apelados às sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429 é medida que se impõe. 4. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se satisfeito o requisito do prequestionamento, desde que o acórdão tenha se pronunciado sobre a tese jurídica, de modo que prescindível a exata menção aos dispositivos legais apontados como violados (STJ, AgRg no REsp 1330823/RS). 5. Recurso parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 13/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Plácido de Castro
Comarca : Plácido de Castro
Mostrar discussão