TJAC 0800004-30.2005.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MIDIA DIGITAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DESCARACTERIZADA. MÉRITO: CONVÊNIOS. EXECUÇÃO A MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELOS PROVIDOS E REEXAME IMPROCEDENTE.
Embora a disciplina do art. 19, da Lei n. 4.717/65, incida especificamente quanto à ação popular, ante as funções assemelhadas das ações civil pública e sua destinação de proteção ao patrimônio em sentido lato, integrando o microsistema processual da tutela coletiva, a doutrina e a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, convergem que devem as sentenças de improcedência serem submetidas ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Reexame Necessário conhecido de ofício somente quanto à parte do pedido inicial julgado improcedente na sentença de primeiro grau.
Resulta alcançada pela preclusão o alegado cerceamento de defesa atribuído à falta de oportunidade para formulação de quesitos de vez que, embora intimado à manifestação quanto ao laudo pericial, a parte quedou-se inerte.
Na espécie, não há falar em nulidade da sentença à falta de mídia digital de vez que não resulta demonstrado que a ausência do Cd-Rom respectivo, poderia influenciar na modificação do julgado.
Admissível na ação de improbidade administrativa que as sanções sejam aplicadas de modo concentrado no bojo da fundamentação da sentença, não se exigindo que observe o modelo da sentença criminal, que possui exigência legal para análise pormenorizada das fases distintas de aplicação da pena.
Inexiste antinomia entre o Decreto lei n. 201/67 e a Lei n. 8.429/92, adstrita a primeira a regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda contempla julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos.
A condenação de agentes públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e deve ser embasada em prova induvidosa quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Na espécie, não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos Apelantes, resulta improcedente a Ação Civil publica interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em desfavor de João Sebastião Flores da Silva e da empresa Projetos Construções Comércio e Representações Ltda. extensivo seus efeitos à empresa Jusaira Ltda., por força do efeito expansivo subjetivo do recurso, que permite ao sujeito processual que não integrou o recurso seja beneficiado por seus efeitos, quando comum as defesas opostas ao credor.
Apelos providos e Reexame Necessário improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREFEITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, DA LEI 4.717/65. ACOLHIMENTO. PRELIMINARES: VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. MIDIA DIGITAL. AUSÊNCIA. PREJUÍZO INDEMONSTRADO. NULIDADE DA SENTENÇA: PENALIDADES APLICADAS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DESCARACTERIZADA. MÉRITO: CONVÊNIOS. EXECUÇÃO A MENOR. CONDENAÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. APELOS PROVIDOS E REEXAME IMPROCEDENTE.
Embora a disciplina do art. 19, da Lei n. 4.717/65, incida especificamente quanto à ação popular, ante as funções assemelhadas das ações civil pública e sua destinação de proteção ao patrimônio em sentido lato, integrando o microsistema processual da tutela coletiva, a doutrina e a jurisprudência da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, convergem que devem as sentenças de improcedência serem submetidas ao reexame necessário previsto no art. 475, I, do Código de Processo Civil.
Reexame Necessário conhecido de ofício somente quanto à parte do pedido inicial julgado improcedente na sentença de primeiro grau.
Resulta alcançada pela preclusão o alegado cerceamento de defesa atribuído à falta de oportunidade para formulação de quesitos de vez que, embora intimado à manifestação quanto ao laudo pericial, a parte quedou-se inerte.
Na espécie, não há falar em nulidade da sentença à falta de mídia digital de vez que não resulta demonstrado que a ausência do Cd-Rom respectivo, poderia influenciar na modificação do julgado.
Admissível na ação de improbidade administrativa que as sanções sejam aplicadas de modo concentrado no bojo da fundamentação da sentença, não se exigindo que observe o modelo da sentença criminal, que possui exigência legal para análise pormenorizada das fases distintas de aplicação da pena.
Inexiste antinomia entre o Decreto lei n. 201/67 e a Lei n. 8.429/92, adstrita a primeira a regulamentar a responsabilidade criminal e administrativa do agente político enquanto a segunda contempla julgamento pelo Poder Judiciário em ação de natureza civil. Ademais, o art. 37, § 4º, da Constituição Federal não faz distinção entre os agentes políticos e servidores públicos.
A condenação de agentes públicos à prática de improbidade administrativa é gravíssima, e deve ser embasada em prova induvidosa quanto ao cometimento do ato ímprobo.
Na espécie, não comprovada a prática de ato de improbidade administrativa pelos Apelantes, resulta improcedente a Ação Civil publica interposta pelo Ministério Público do Estado do Acre, em desfavor de João Sebastião Flores da Silva e da empresa Projetos Construções Comércio e Representações Ltda. extensivo seus efeitos à empresa Jusaira Ltda., por força do efeito expansivo subjetivo do recurso, que permite ao sujeito processual que não integrou o recurso seja beneficiado por seus efeitos, quando comum as defesas opostas ao credor.
Apelos providos e Reexame Necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
18/06/2013
Data da Publicação
:
29/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
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