TJAC 0800005-93.1997.8.01.0000
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Absolvição. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Preliminares não conhecidas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Não obstante a legislação processual penal determinar que o Juiz que concluir a audiência de instrução deve sentenciar o feito, tem-se que tal comando não é absoluto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800005-93.1997.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Absolvição. Depoimento de policiais. Meio de prova idôneo. Preliminares não conhecidas.
- Segundo entendimento pacificado na jurisprudência, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do condenado constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
- Não obstante a legislação processual penal determinar que o Juiz que concluir a audiência de instrução deve sentenciar o feito, tem-se que tal comando não é absoluto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0800005-93.1997.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
24/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Falso testemunho ou falsa perícia
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão