TJAC 0800008-66.2015.8.01.0081
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORROBORADORA DE SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. VIOLAÇÃO DOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 (cinco) anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência (poder discricionário).
3. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
4. Embora o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal n. 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação PME (Lei Municipal n. 2.116/2015) tenha prazo de 10 (dez) anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches.
5. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA CORROBORADORA DE SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. VIOLAÇÃO DOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal.
2. Nos termos dos artigos 208, inciso IV, e 211, § 2º, da Constituição Federal, a Municipalidade não poderá exonerar-se da obrigação constitucional (vinculante) de disponibilizar educação infantil à criança de até 05 (cinco) anos de idade, principalmente com base em juízo de oportunidade e conveniência (poder discricionário).
3. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
4. Embora o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei Federal n. 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação PME (Lei Municipal n. 2.116/2015) tenha prazo de 10 (dez) anos (ou seja, até 2024) para ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos, em nada desonera de seus deveres o ente municipal, vez que não há alternativa entre fazer ou deixar de fazer quando se versa sobre direitos fundamentais, tão-somente a exclusiva opção de perpetrar as medidas cogentes para a colocação de suas crianças nas creches.
5. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
09/10/2015
Data da Publicação
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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