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Jurisprudência


TJAC 0800008-74.2013.8.01.0004

Ementa
FURTO. APELAÇÃO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. APELO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade do agente a configuração da agravante da reincidência, desde que com base em condenações distintas, não havendo o que se falar em bis in idem. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência. 3. Ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos só é possível a fixação do regime inicial semiaberto se favoráveis as circunstâncias judiciais, consoante se extrai da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução. 5. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67 do Código Penal. Ademais, no caso em apreço, a pena do réu foi reduzida ante a presença da atenuante da menoridade relativa. 6. A custódia cautelar do apelante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa. 7. Apelações parcialmente providas.

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Epitaciolândia
Comarca : Epitaciolândia
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