TJAC 0800008-74.2013.8.01.0004
FURTO. APELAÇÃO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. APELO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade do agente a configuração da agravante da reincidência, desde que com base em condenações distintas, não havendo o que se falar em bis in idem.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência.
3. Ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos só é possível a fixação do regime inicial semiaberto se favoráveis as circunstâncias judiciais, consoante se extrai da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução.
5. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67 do Código Penal. Ademais, no caso em apreço, a pena do réu foi reduzida ante a presença da atenuante da menoridade relativa.
6. A custódia cautelar do apelante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa.
7. Apelações parcialmente providas.
Ementa
FURTO. APELAÇÃO MINISTERIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE MENORIDADE RELATIVA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. APELO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. É possível a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade do agente a configuração da agravante da reincidência, desde que com base em condenações distintas, não havendo o que se falar em bis in idem.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive a reincidência.
3. Ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos só é possível a fixação do regime inicial semiaberto se favoráveis as circunstâncias judiciais, consoante se extrai da Súmula n.º 269 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Estando a exasperação da pena-base, em parte, lastreada em fundamentação inidônea, imperiosa sua redução.
5. Consoante jurisprudência pacífica de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, é inviável a compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão, ante a preponderância daquela sobre esta, nos termos do Art. 67 do Código Penal. Ademais, no caso em apreço, a pena do réu foi reduzida ante a presença da atenuante da menoridade relativa.
6. A custódia cautelar do apelante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa.
7. Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
19/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Epitaciolândia
Comarca
:
Epitaciolândia
Mostrar discussão