TJAC 0800010-02.2016.8.01.0081
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública sobre educação infantil e vaga em creche da municipalidade (direito fundamental indisponível), nos termos dos arts. 201, inciso V e 208, inciso III, ambos da Lei Federal n. 8.069/90.
2. Conforme art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. In casu, a presente demanda versa sobre direito individual (tutelando direito indisponível), apresenta pedido específico e produz coisa julgada inter partes; enquanto a ação civil pública n. 0800036-05.2013.8.01.0081 é coletiva (tutela de direitos individuais homogêneos), apresenta pedido genérico, portanto diverso daquela, e produz coisa julgada erga omnes.
3. Ex vi da jurisprudência da Corte Cidadã, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. Igualmente, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados(...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da 'reserva do possível', em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente.
6. A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, é prerrogativa constitucional indisponível, disposta no art. 208, inciso IV, da CF/88. Ainda no Texto Constitucional art. 211, §2º - resta disposto que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90, art. 54, inciso IV) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei Federal nº 9.394/96, art. 4º, inciso II), também asseguram o atendimento de crianças de zero a cinco anos, em creches e pré-escolas da rede pública. Nesse eito, a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança (prerrogativa constitucional indisponível), não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, tampouco se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. E assim o é porquanto as obrigações estatais que dizem respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não ficam sujeitas a exame de mérito administrativo, sob pena de violação da própria Carta Maior.
7. Sentença Mantida.
8. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. VAGA EM CRECHE MUNICIPAL. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. EDUCAÇÃO INFANTIL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AFASTADA. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL IMPOSTO AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ECA E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público Estadual é parte legitima para propor Ação Civil Pública sobre educação infantil e vaga em creche da municipalidade (direito fundamental indisponível), nos termos dos arts. 201, inciso V e 208, inciso III, ambos da Lei Federal n. 8.069/90.
2. Conforme art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. In casu, a presente demanda versa sobre direito individual (tutelando direito indisponível), apresenta pedido específico e produz coisa julgada inter partes; enquanto a ação civil pública n. 0800036-05.2013.8.01.0081 é coletiva (tutela de direitos individuais homogêneos), apresenta pedido genérico, portanto diverso daquela, e produz coisa julgada erga omnes.
3. Ex vi da jurisprudência da Corte Cidadã, a ação civil pública proposta pelo Ministério Público é instrumento processual apto à tutela de interesse individual indisponível de criança, mesmo quando vise à proteção de pessoa individualmente considerada. Igualmente, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
4. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados(...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).
5. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da 'reserva do possível', em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente.
6. A educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 05 (cinco) anos de idade, é prerrogativa constitucional indisponível, disposta no art. 208, inciso IV, da CF/88. Ainda no Texto Constitucional art. 211, §2º - resta disposto que "os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". Na legislação infraconstitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei Federal nº 8.069/90, art. 54, inciso IV) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB (Lei Federal nº 9.394/96, art. 4º, inciso II), também asseguram o atendimento de crianças de zero a cinco anos, em creches e pré-escolas da rede pública. Nesse eito, a educação infantil, por qualificar-se como direito fundamental de toda criança (prerrogativa constitucional indisponível), não se expõe, em seu processo de concretização, a avaliações meramente discricionárias da Administração Pública, tampouco se subordina a razões de puro pragmatismo governamental. E assim o é porquanto as obrigações estatais que dizem respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes não ficam sujeitas a exame de mérito administrativo, sob pena de violação da própria Carta Maior.
7. Sentença Mantida.
8. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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