TJAC 0800010-38.2013.8.01.0006
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APELAÇÃO CRIMINAL. NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de tentativa homicídio, furto e formação de quadrilha, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Tendo as penas sido aplicadas em consonância com os preceitos legais, mantêm-se a sua dosimetria da pena.
4. Não há em que se falar em mudança do regime prisional quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante.
5. Apelação não provida.
Ementa
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, FURTO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. APELAÇÃO CRIMINAL. NOVO JÚRI POR DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA E MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Somente é autorizado novo julgamento por decisão contrária às provas dos autos, caso esta se encontre em total dissonância com o conjunto probatório, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu pela prática de tentativa homicídio, furto e formação de quadrilha, com amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Tendo as penas sido aplicadas em consonância com os preceitos legais, mantêm-se a sua dosimetria da pena.
4. Não há em que se falar em mudança do regime prisional quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao apelante.
5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Acrelândia
Comarca
:
Acrelândia
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