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Jurisprudência


TJAC 0800012-41.2014.8.01.0016

Ementa
VV. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. INSTRUMENTO VINCULATÓRIO. REGRAS. DESCUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, CAPUT, E INCISOS I E II, DA CF). SITUAÇÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DO CERTAME A PARTIR DO VÍCIO (SEGUNDA FASE). FASES ANTERIORES. PRESERVAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Constituição da República Federativa de 1988 traz expresso em seu art. 37, caput, alguns princípios que norteiam a Administração Pública do qual se extrai os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda temos o princípio de acessibilidade aos cargos públicos. O princípio da isonomia, embora implícito, configura princípio norteador do concurso público, como forma de garantir os demais princípios, em especial, a impessoalidade e a moralidade, pois se estar a buscar pessoas qualificadas para adentrar na Administração Pública, e por conseguinte, selecionar as mais aptas e capazes para exercício das funções e atribuições referentes aos cargos e empregos públicos, por critérios claros e objetivos e previamente definidos. 2. O concurso público possui finalidade específica que não pode ser quebrada, porquanto, alberga a pretensão deduzida pela Administração ao lançar edital, e contratar empresa especializada para sua realização. Os princípios são bases norteadoras, a fim de que a lisura no procedimento seja a premissa maior. 3. Da Ação Civil Pública proposta, constatou-se infringência aos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade. Vale dizer, as regras do edital, não foram fidedignamente cumpridas, haja vista que a Administração alterou a data de realização das provas em desacordo com as disposições do do edital alusivo ao concurso público. Ademais disto, na data de realização das provas houve remanejamento de candidatos para outros locais de prova, sem a devida estrutura, possibilitando a comunicabilidade. 4. A realizadora do certame ao certificar o número de inscritos - vistoriar os locais de provas, o número de salas e o quantitativo de cadeiras - possuía elementos suficientes a evitar as quebras editalícias. O edital já fazia alusão a acontecimento prévio, inclusive, consignando, que os candidatos ficassem atentos às divulgações. Não se pode olvidar desta regra, para afirmar previsão no edital que possibilitasse à realizadora do concurso que no dia de aplicação da prova, faça remanejamento de candidatos, em total atropelo à dinâmica de aplicação de provas. 5. A nulidade refletida na presente ação não é relativa em que os depoimentos como prova testemunhal sejam cruciais, a se evidenciar prejuízos. Tem-se que a nulidade é absoluta, em razão do desrespeito precípuo dentre outros princípios, o da legalidade pelo nítido descumprimento das regras do edital. A nulidade das provas do concurso e fases seguintes decorre das irregularidades insanáveis que violam os princípios constitucionais da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.347/1985 combinado com o inciso II do art. 81 da Lei nº 8.078/1990 e jungindo ao art. 11, caput e inciso V, da Lei nº 8.429/92. Trata-se da defesa de interesse coletivo consistente na preservação da lisura dos atos administrativos, sendo desnecessário se perquirir prejuízo a este ou aquele candidato. 6. A violação aos princípios da Administração Pública é tão grave que a Lei nº 8.429/1992 o classifica como ato de improbidade administrativa. Vale dizer, além de ensejar uma ação civil pública prevista no nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90 ainda pode dar azo a uma ação civil pública qualificada pela punição da improbidade administrativa. A propósito, os atos de improbidade administrativa se caracterizam tanto por importar em enriquecimento ilícito de agente público ou privado (art. 9º) quanto prejuízo ao Erário (art. 10) ou atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 7. São graves e insanáveis os vícios que maculam o concurso: a) alteração da data das provas sem observância da antecedência mínima de oito dias; b) transferência de candidatos, no dia do concurso, da Escola Maria Ferreira para outros locais, causando atraso na aplicação da prova, que teria iniciado em horário distinto do previsto no edital, com diferença entre salas; c) alocação de candidatos em locais (auditórios) que permitiam a conversa entre alguns candidatos durante a aplicação das provas; d) ausência de treinamento e reduzido número de fiscais nas salas destinadas a realização das provas; e) ocorrência efetiva de conversa entre alguns candidatos durante a aplicação das provas; f) candidato que teria retornado para assinar o gabarito depois de se ausentar do local da prova; e, g) candidata que teria utilizado o telefone celular durante a prova. 8. Há malferição ao princípio da legalidade e demais princípios (publicidade, isonomia, impessoalidade etc.), violando o instrumento vinculatório (edital), e portanto, o concurso deve ser anulado a partir da segunda convocação com datas para realização das provas. Preservam-se as fases que não tiveram indícios de ilicitude (edital, publicação do edital, inscrição, deferimento de inscrição), ao tempo em que anula as fases que tiveram ilicitudes (a segunda e terceira convocação para a realização das provas, a aplicação da prova) e as consequentes (correção das provas, resultado dos candidatos aprovados, homologação do concurso etc.). 9. Quanto ao dano moral coletivo, inexistente no caso concreto, uma vez que ações dos Apelados foram impróprias, porém não expressam dano moral coletivo. A solução da controvérsia se limita a nulidade das fases do concurso tidas por ilegais. 10. Provimento parcial do recurso.

Data do Julgamento : 07/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Assis Brasil
Comarca : Assis Brasil
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